A Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, através da Direção Regional dos Recursos Florestais, procedeu à redefinição das reservas de caça nas ilhas de São Miguel, Santa Maria, Graciosa e Faial, de acordo com portarias já publicadas em Jornal Oficial.
Com a entrada em vigor, em fevereiro, do novo Regime Jurídico da Gestão dos Recursos Cinegéticos e do Exercício da Caça na Região Autónoma dos Açores foram revogadas todas as reservas de proteção existentes no arquipélago.
Com as portarias agora publicadas mantém-se a existência legal das reservas integral e parcial de caça, procede-se à redefinição das áreas abrangidas e respetivas confrontações, estabelece-se a duração prevista para a sua vigência, as ações a desenvolver, bem como as práticas permitidas, condicionadas ou proibidas naquelas áreas.
Na ilha Graciosa é criada uma reserva parcial de caça, com o objetivo de proteção à codorniz, com uma área de cerca de 226 hectares, na freguesia de Guadalupe.
Na ilha de São Miguel são também criadas 12 reservas de caça, sendo oito de âmbito parcial para proteção da codorniz e quatro de âmbito integral, para proteção de espécies como a galinhola, a narceja-comum e a perdiz-cinzenta.
No Faial são criadas sete reservas parciais de caça à codorniz.
Em Santa Maria, a reserva de caça criada é integral, para proteger o coelho-bravo, tendo uma área de cerca de 121 hectares.
Em Santa Maria, a reserva de caça criada é integral, para proteger o coelho-bravo, tendo uma área de cerca de 121 hectares.
Dentro dos limites que definem as áreas das reservas integrais fica proibida a caça a qualquer espécie cinegética, a libertação de cães de caça para exercitamento e a prática de outras quaisquer atividades que prejudiquem o normal desenvolvimento das espécies mencionadas.
Nas reservas parciais de proteção à codorniz, é proibida a libertação de cães de caça para exercitamento, assim como a prática de qualquer outro ato venatório, com exceção da caça ao coelho-bravo pelo processo a corricão, quando este é autorizado no calendário venatório e de acordo com as limitações nele estabelecidas para o seu exercício.
Todas estas reservas de caça têm um prazo de vigência de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, desde que se mantenham as condições que justificaram a sua criação.