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Este conteúdo fez parte do "Blogue Graciosa Online", que se encontra descontinuado. A publicação é da responsabilidade dos seus autores.
Imagem de Baixo risco
Graciosa Online 08 jan, 2021, 10:31

Baixo risco

Regras de contenção da pandemia para Santa Cruz da Graciosa

DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL N.º 01/2021/A 
Artigo 9.º 
(Concelhos de Baixo Risco)

1 — São considerados de baixo risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem menos de 50 novos casos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma (…). 

2 — Para os concelhos considerados nos termos do número anterior como de baixo risco, são aplicadas as seguintes restrições: 

a) Limitação de ajuntamentos em via pública de 8 pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar; 
b) Limitação a um máximo de 8 pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se do mesmo agregado familiar; 
c) Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança; 
d) Encerramento, a partir das 22:00 horas, dos bares e outros estabelecimentos de bebidas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada; 
e) Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 22:00 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos; 
f) Encerramento dos Centros de Convívio de Idosos e a recomendação de permanência dos utentes das Estruturas Residenciais para Idosos e Unidades de Cuidados Continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de utentes, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional; 
g) Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas Estruturas Residenciais para Idosos, nas Unidades de Cuidados Continuados e nas Casas de Saúde, bem como aos utentes das Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência; 
h) Suspensão de todas as deslocações, interilhas e para fora do arquipélago de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, em serviço, salvo se absolutamente imprescindíveis, e a recomendação a outras entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; 
i) Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional; 
j) Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas e estender essa recomendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades do setor privado, exortando para a não realização de eventos abertos ao público; 
k) Suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas.




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