O Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social, aprovado pela Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa já foi publicado em Jornal Oficial.
Este Fundo de Emergência Social criado pela autarquia graciosense "destina-se a quem se encontre numa situação de carência económica e social, resultantes de fatores externos à sua vontade,
designadamente, por força de calamidades, incêndios, inundações, pandemias,
entre outras eventualidades, nomeadamente em situação de doença, invalidez,
rutura familiar, monoparentalidade, entre outras, e em situações de carência
estrutural, tais como desemprego, insuficiência económica, problemas
habitacionais, e quando esteja em causa a sua dignidade e/ou subsistência para
cujos recursos e respostas já se encontrem esgotadas".
designadamente, por força de calamidades, incêndios, inundações, pandemias,
entre outras eventualidades, nomeadamente em situação de doença, invalidez,
rutura familiar, monoparentalidade, entre outras, e em situações de carência
estrutural, tais como desemprego, insuficiência económica, problemas
habitacionais, e quando esteja em causa a sua dignidade e/ou subsistência para
cujos recursos e respostas já se encontrem esgotadas".
Podem usufruir do apoio excecional do Fundo de Emergência Social do
Concelho de Santa Cruz da Graciosa, que pode ser pontual ou temporário, os munícipes que, comprovadamente,
reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Concelho de Santa Cruz da Graciosa, que pode ser pontual ou temporário, os munícipes que, comprovadamente,
reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Residir no Município de Santa Cruz da Graciosa há mais de 1 ano;
b) Ter mais de 18 anos;
c) Não serem beneficiários de outros apoios para os mesmos fins ou que
comprovadamente não sejam suficientes para suprir a condição de insuficiência
económica;
comprovadamente não sejam suficientes para suprir a condição de insuficiência
económica;
d) Agregados familiares cujo rendimento per capita disponível seja
comprovadamente insuficiente para o cumprimento das despesas obrigatórias
assumidas e que, pelos fatores previstos no artigo 2.º do presente regulamento,
os impossibilite de forma pontual ou temporária.
comprovadamente insuficiente para o cumprimento das despesas obrigatórias
assumidas e que, pelos fatores previstos no artigo 2.º do presente regulamento,
os impossibilite de forma pontual ou temporária.
Para efeitos de comparticipação ou apoio pelo Fundo de Emergência Social,
são consideradas as seguintes despesas inadiáveis e consideradas básicas,
desde que verificada a ausência total de meios e de respostas dos serviços de
ação social competentes:
são consideradas as seguintes despesas inadiáveis e consideradas básicas,
desde que verificada a ausência total de meios e de respostas dos serviços de
ação social competentes:
a) Renda ou prestação da casa, como consequência do desemprego e ausência
do respetivo subsídio;
do respetivo subsídio;
b) Pagamentos de eletricidade, gás, água, telefone, comunicações eletrónicas
e/ou acesso à internet;
e/ou acesso à internet;
c) Aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico,
considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita médica;
considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita médica;
d) Aquisição de bens alimentares de 1.ª necessidade, imprescindíveis para
suprir carências urgentes.
suprir carências urgentes.
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.