DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL N.º 01/2021/A
Artigo 9.º
(Concelhos de Baixo Risco)
1 — São considerados de baixo risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem menos de 50 novos casos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma (…).
2 — Para os concelhos considerados nos termos do número anterior como de baixo risco, são aplicadas as seguintes restrições:
a) Limitação de ajuntamentos em via pública de 8 pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
b) Limitação a um máximo de 8 pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se do mesmo agregado familiar;
c) Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;
d) Encerramento, a partir das 22:00 horas, dos bares e outros estabelecimentos de bebidas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada;
e) Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 22:00 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
f) Encerramento dos Centros de Convívio de Idosos e a recomendação de permanência dos utentes das Estruturas Residenciais para Idosos e Unidades de Cuidados Continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de utentes, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;
g) Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas Estruturas Residenciais para Idosos, nas Unidades de Cuidados Continuados e nas Casas de Saúde, bem como aos utentes das Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência;
h) Suspensão de todas as deslocações, interilhas e para fora do arquipélago de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, em serviço, salvo se absolutamente imprescindíveis, e a recomendação a outras entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
i) Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;
j) Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas e estender essa recomendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades do setor privado, exortando para a não realização de eventos abertos ao público;
k) Suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas.