No Decreto de Estado de Emergência do Presidente da República, em vigor de 19 de março a 2 de abril de 2020, "fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos":
"Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém."
Pode também ser "requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidade de prestação de cuidados de saúde, estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas".
Pode-se igualmente determinar a "obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos o comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento".
Sobre os direitos dos trabalhadores, diz o decreto que "pode ser determinado pelas autoridades" que "quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático".
Fica igualmente suspenso o "direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento das infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população".
Sobre a circulação internacional, o documento diz que podem ser estabelecidos "controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate".
Sobre o direito de reunião e de manifestação, o decreto indica que "podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio (…) incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus".
Podem igualmente ser "impostas pelas autoridades" as "restrições necessárias para reduzir o risco de contágio" em "celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas".
Fica também impedido "todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência". Ainda de acordo com o decreto do Presidente da República, os "efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos direitos dos arguidos e à liberdade de consciência e religião".
Não afetam também, "em caso algum, as liberdades de expressão e de informação. Em "caso algum" pode igualmente "ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado".
"Nos termos da lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente". Os órgãos responsáveis "pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos que consista essa execução".