Saltar para o conteúdo
    • Notícias
    • Desporto
    • Televisão
    • Rádio
    • RTP Play
    • RTP Palco
    • Zigzag Play
    • RTP Ensina
    • RTP Arquivos
RTP Açores
  • Informação
  • Legislativas 2025
  • Antena 1 Açores
  • Desporto
  • Programação
  • + RTP Açores
    Contactos

NO AR
Este conteúdo fez parte do "Blogue Graciosa Online", que se encontra descontinuado. A publicação é da responsabilidade dos seus autores.
Imagem de Estado de emergência
Graciosa Online 18 mar, 2020, 21:13

Estado de emergência

O que muda até 2 de abril, com o Decreto Presidencial

No Decreto de Estado de Emergência do Presidente da República, em vigor de 19 de março a 2 de abril de 2020, "fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos": 
"Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém." 
Pode também ser "requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidade de prestação de cuidados de saúde, estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas". 
Pode-se igualmente determinar a "obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos o comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento". 
Sobre os direitos dos trabalhadores, diz o decreto que "pode ser determinado pelas autoridades" que "quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático". 
Fica igualmente suspenso o "direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento das infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população". 
Sobre a circulação internacional, o documento diz que podem ser estabelecidos "controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate". 
Sobre o direito de reunião e de manifestação, o decreto indica que "podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio (…) incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus". 
Podem igualmente ser "impostas pelas autoridades" as "restrições necessárias para reduzir o risco de contágio" em "celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas". 
Fica também impedido "todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência". Ainda de acordo com o decreto do Presidente da República, os "efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos direitos dos arguidos e à liberdade de consciência e religião". 
Não afetam também, "em caso algum, as liberdades de expressão e de informação. Em "caso algum" pode igualmente "ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado".
 "Nos termos da lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente". Os órgãos responsáveis "pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos que consista essa execução".
 

RTP Play Promo
PUB
RTP Açores

Siga-nos nas redes sociais

Siga-nos nas redes sociais

  • Aceder ao Facebook da RTP Açores
  • Aceder ao Instagram da RTP Açores

Instale a aplicação RTP Play

  • Descarregar a aplicação RTP Play da Apple Store
  • Descarregar a aplicação RTP Play do Google Play
  • Programação
  • Contactos
Logo RTP RTP
  • Facebook
  • Twitter
  • Instagram
  • Youtube
  • flickr
    • NOTÍCIAS

    • DESPORTO

    • TELEVISÃO

    • RÁDIO

    • RTP ARQUIVOS

    • RTP Ensina

    • RTP PLAY

      • EM DIRETO
      • REVER PROGRAMAS
    • CONCURSOS

      • Perguntas frequentes
      • Contactos
    • CONTACTOS

    • Provedora do Telespectador

    • Provedora do Ouvinte

    • ACESSIBILIDADES

    • Satélites

    • A EMPRESA

    • CONSELHO GERAL INDEPENDENTE

    • CONSELHO DE OPINIÃO

    • CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO

    • RGPD

      • Gestão das definições de Cookies
Política de Privacidade | Política de Cookies | Termos e Condições | Publicidade
© RTP, Rádio e Televisão de Portugal 2025