COMUNICADO DO GOVERNO DOS AÇORES
No seguimento da monitorização permanente feita à situação da pandemia de COVID-19 na Região Autónoma dos Açores, à data de 19 de novembro de 2020, existe um total de 239 casos positivos ativos, dos quais 190 na ilha de São Miguel, 43 na ilha Terceira, três na ilha de São Jorge, um na ilha do Pico e dois na ilha do Faial.
Tendo em conta essa evolução, em especial nas ilhas de São Miguel e Terceira, a Região conta agora com 15 cadeias de transmissão ativas, sendo nove na ilha de São Miguel, quatro na ilha Terceira, uma partilhada entre a ilha de São Miguel e a ilha de São Jorge, e uma na ilha de São Jorge.
Considerando a necessidade urgente e inadiável de determinar novas medidas de contenção da pandemia na Região, perante a evolução a nível internacional e nacional, com a declaração do estado de emergência para todo o território nacional, e tendo em conta as ligações aéreas existentes do exterior para as ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial.
Foi entendimento, em articulação com o Representante da República para os Açores, aprovar, em reunião extraordinária do Conselho do Governo, o seguinte:
– Uma alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, determinando que todos os passageiros que embarquem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira com destino a outra ilha do arquipélago devem apresentar comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório nacional ou internacional, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR nas 72 horas antes da partida do voo, de onde conste a identificação do passageiro, o laboratório onde o mesmo foi realizado, a data de realização do teste e o resultado negativo.
Prolongando-se a estadia por sete ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º dia a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, tendo em vista a realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado.
Esta alteração ao Decreto Regulamentar Regional segue para promulgação pelo Representante da República para os Açores, bem como para sua apreciação, no âmbito das competências que lhe estão legalmente cometidas, no seguimento da declaração do estado de emergência em vigor, seguindo-se a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Refira-se ainda que, da aprovação deste Decreto Regulamentar Regional foi dado conhecimento prévio ao Presidente indigitado do XIII Governo Regional.
O Conselho do Governo aprovou ainda, na sequência da recomendação da Autoridade de Saúde Regional, uma Resolução que determina, para todo o arquipélago, e para vigorar no âmbito da declaração de estado de emergência, o seguinte:
– Recomendar que todas as deslocações, por via aérea ou marítima, interilhas e para fora do arquipélago, devem limitar-se às absolutamente imprescindíveis;
– Recomendar aos passageiros que embarquem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira com destino a outra ilha do arquipélago o preenchimento da APP mysafeazores.com com o questionário de avaliação de risco e deteção precoce do SARS-CoV-2;
– Mandatar a Secretaria Regional da Saúde para estender a “Convenção para a realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2 pela metodologia RT-PCR” a laboratórios sedeados nas ilhas de São Miguel e Terceira.
Até à entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional que determina a obrigatoriedade de apresentação de teste previamente ao embarque nas ilhas de São Miguel e Terceira serão tornados públicos os laboratórios convencionados nestas duas ilhas onde se poderão realizar os testes de despiste da COVID-19.
Esta Resolução produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 23 de novembro até à data em que vigorar a declaração do estado de emergência, nos termos do Decreto do Presidente da República, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
O Governo dos Açores reitera a necessidade de cumprimento das orientações relativas ao uso de máscara, ao distanciamento físico e à etiqueta respiratória.