No seguimento da monitorização permanente feita à situação da pandemia de COVID-19 na Região Autónoma dos Açores, à data de 12 de novembro de 2020 existia um total de 147 casos positivos ativos de COVID-19, dos quais 118 na ilha de São Miguel, 16 na ilha Terceira, oito na ilha de São Jorge, três na ilha do Pico, um na ilha do Faial e um na ilha de Santa Maria.
Considerando que existiam, nessa data, oito cadeias de transmissão ativas na Região, designadamente três na ilha de São Miguel, duas na ilha Terceira, duas partilhadas entre a ilha de São Miguel e a ilha de São Jorge e uma na ilha de São Jorge.
Considerando a deteção e desenvolvimento dessas cadeias de transmissão ativas na ilha de São Miguel, que referenciam diversos estabelecimentos de diferentes níveis de ensino em vários dos concelhos desta ilha.
O Governo dos Açores, em reunião extraordinária do Conselho do Governo realizada, por videoconferência, no dia 12 de novembro de 2020, aprovou:
1 – Um Decreto Regional que regulamenta a obrigatoriedade da realização de testes de despiste da COVID-19 antes do embarque a quem pretenda viajar para os Açores, uma medida que é enquadrada pelo Estado de Emergência que está em vigor no país.
Este Decreto Regulamentar Regional, que foi alvo de articulação prévia com o Representante da República para os Açores, prevê que esta obrigatoriedade de realização de testes de despiste do novo coronavírus antes do embarque vigorará enquanto vigorar o Estado de Emergência.
Nesse sentido, os passageiros que pretendam viajar para os Açores por via aérea, e que sejam provenientes de zonas consideradas, pela Organização Mundial de Saúde, como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2, estão obrigados a apresentar, previamente ao embarque, comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório, nacional ou internacional, de realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado negativo.
Estes testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 devem ser realizados pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida de viagem com destino final ao território da Região Autónoma dos Açores.
Segundo o Decreto Regulamentar Regional, não estão obrigados à realização prévia dos testes os passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos, assim como as situações excecionais de cariz humanitário devidamente autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional.
As companhias que operem ligações para os Açores estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a definir pelas próprias companhias, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado negativo.
Este Decreto Regulamentar Regional segue agora para promulgação pelo Representante da República para os Açores, bem como para sua apreciação, no âmbito das competências que lhe estão legalmente cometidas, no seguimento da declaração do Estado de Emergência em vigor, seguindo-se a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
O Conselho do Governo aprovou ainda, na sequência da recomendação da Autoridade de Saúde Regional, uma Resolução que:
1 – Determina, para a ilha de São Miguel, e para vigorar no período entre as 00:00 horas do dia 16 de novembro e as 24:00 horas do dia 1 de dezembro:
a) O encerramento dos estabelecimentos dos três ciclos de ensino básico, bem como do secundário, sejam públicos ou privados, onde estejam identificados casos positivos em teste de diagnóstico SARS-COV-2;
b) O encerramento, mediante determinação da Autoridade de Saúde Regional, e em função da avaliação do concreto contexto epidemiológico de cada situação, dos estabelecimentos dos três ciclos de ensino básico, bem como do secundário, sejam públicos ou privados, onde se venham a verificar casos positivos em teste de diagnóstico SARS-COV-2;
c) O encerramento dos Ateliers de Tempos Livres (ATL) e Centros de Desenvolvimento e Inclusão Juvenil nos termos das alíneas anteriores.
2 – No seguimento das orientações já transmitidas pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, as unidades orgânicas abrangidas pelo número anterior tomarão as medidas necessárias e farão os ajustamentos necessários para garantir a continuidade da atividade letiva, através de formas alternativas, incluindo com recurso a meios telemáticos de ensino à distância.
3 – Determinar que os serviços da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, sedeados em São Miguel, promovam o regime de teletrabalho dos trabalhadores com mais de 60 anos de idade, dos que sejam portadores de doenças crónicas, de grávidas e dos que, tendo em conta o disposto no n.º 1, necessitem de apoiar os seus filhos, até aos 14 anos de idade, ou, para além desta idade, em situações especiais.
As medidas previstas nesta Resolução podem ser revertidas ou anuladas, a qualquer momento, tendo em conta a evolução da situação da pandemia de COVID-19 na Região.